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Araruna/PB: Prefeitura publica novo Decreto com medidas temporárias para enfrentamento da pandemia e festividades juninas

 





                                                                                 



Aconteceu na manhã desta sexta-feira (18) mais uma reunião do comitê de enfrentamento ao novo coronavírus do Município de Araruna, o encontro aconteceu na sala de reuniões da Secretaria de Educação com o objetivo de fazer avaliações sobre as ações realizadas até o momento por todos os órgãos representados nesse enfrentamento ao novo coronavírus no município de Araruna e discutir as novas medidas a serem adotadas pelo município, frente a pandemia.

Estiveram presentes o prefeito Vital Costa, vice-prefeito Availdo Azevedo, vereador Júnior Costa representando o legislativo, secretária de saúde, Drª América Loudal, secretária executiva de saúde, Maria Mônica, procurador geral do município, Dr. Júnior Caldas, chefe de gabinete, Dr. Íkaro Morais, tenente Almir representando a Polícia Militar, secretário de educação, Edvaldo dos Santos, coordenador da vigilância sanitária, Rodrigo Patrício e o assessor de comunicação, Jocimar Dias.

Após reunião do Comitê a Prefeitura de Araruna publicou no Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (18) o Decreto n° 018/2021 que dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (covid-19) e feriado relativo as festividades juninas e dá outras providências.

 

Confira o texto do decreto na íntegra:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.352, de 17 de junho de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;

Considerando ainda, as festividades juninas tradicionais no nordeste do país e em nossa cidade, com intuito de adotar as medidas necessárias ante a pandemia provocada pela COVID-19,  

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado a partir de 18 de junho de 2021 à 02 de julho de 2021, conforme Decreto Estadual nº 41.352/2021 a manutenção do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 06:00 horas até às 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

  • 1º. Após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, o serviço destes estabelecimentos instados no caput, será realizado exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
  • 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, serão

obrigatórios a manterem um funcionário, ou outra medida de disciplinamento na entrada do estabelecimento para o controle do público no comércio.  

  • 3º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam exclusivamente prestados aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Art. 2º – Fica mantido o funcionamento da Feira Livre do Município de Araruna, sendo restrito apenas para comerciantes locais devidamente cadastrados, não sendo possível nesse momento novos cadastros até ulterior deliberação, mantendo-se ainda, o distanciamento das bancas e de seus comerciantes, cumprindo-se o protocolo de segurança e distanciamento social.

I – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;

II – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: obrigatoriedade na aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste decreto, com distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas aplicáveis;

III - Fica mantida a Sanitização dos Prédios Públicos e locais com maior fluxo de pessoas, por parte das Vigilâncias em Saúde. 

Art. 3º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 50% da capacidade máxima de pessoas, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.

Art. 4º - Fica proibido a realização de shows artísticos em todo território municipal, em logradouros públicos e privados. 

Art. 5º - Poderão manter o funcionamento dos seguintes estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviço pessoal, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas em suas dependências.

II - academias, até as 20:00 horas;

III – escolinhas de esporte, até as 22:00 horas;

IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares.

VI – Fica ainda autorizadas, as atividades desportivas nos equipamentos públicos e privados até às 22:00 horas, restringindo-se apenas aos atletas locais, vedado a presença do público, evitando-se aglomerações. 

Art. 6º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade criminal e civil, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.    

Art. 7º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.

Art. 8º – Em razão do feriado religioso relativo a São João, fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento nas Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal:

I - Dia 23 de Junho: expediente das 08h às 12h e das 14h às 18h;

             II - Dia 24 de Junho: feriado;

III - Dia 25 de Junho: Ponto facultativo;

Art. 9º – O disposto neste Decreto não se aplica aos órgãos da Administração Pública Municipal, que por sua natureza tenham necessidade de funcionamento ininterrupto (serviços essenciais).  

Art. 10 – Fica proibido a instalação e acendimento de fogueiras no município de Araruna, conforme Lei Estadual nº 11.711/2020.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 02 de julho de 2021.

Publique-se.

Cumpra-se.    

Vital da Costa Araújo

 Prefeito Constitucional



Postado por: ASCOM PMA

Fonte: https://www.araruna.pb.gov.br/


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