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Prefeitura de Araruna cumprirá decreto estadual publicado nesta sexta-feira; confira!

 






                                                                                        



Diário Oficial do Estado (DOE) publicou, na edição desta sexta-feira (26), o decreto que disciplina o funcionamento de atividades entre os dias 27 de março e 4 de abril, nos municípios classificados com bandeiras vermelha e laranja pelo Plano Novo Normal. Como o município de Araruna encontra-se em bandeira laranja, as medidas determinadas pelo decreto serão cumpridas, conforme decreto n° 008/2021, assinado pelo prefeito Vital Costa, nesta sexta-feira, dia 26. 

Neste sentido, a Prefeitura de Araruna decidiu seguir o feriado de cinco dias, excepcionalmente por força da MP nº 295 e do Decreto nº 41.120 de 26 de março de 2021, em razão da pandemia da COVID-19. 

Serviços essenciais

Dentre os serviços considerados essenciais e que poderão funcionar ao longo dos próximos dias estão supermercados, feiras livres, açougues, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local.
 
As agências bancárias e casas lotéricas poderão realizar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família.

Os restaurantes, bares e lanchonetes só poderão funcionar até às 21h30 por meio de entrega em domicílio e retirada de mercadoria. Já os estádios, ginásios, centros esportivos estaduais e municipais ficarão fechados. As missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais também serão suspensos no período, ficando asseguradas as atividades de preparação, gravação e transmissão das celebrações, bem como as ações de assistência social e espiritual, atendendo as recomendações sanitárias.

Repartições públicas

As atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual e Municipal ficarão suspensas no período de vigência do decreto, as normas do decreto não se aplicam as unidades de saúde, os serviços de assistência social, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento legalmente permitido.  

A Secretaria Municipal de Educação, também cumprirá o decreto, retornando suas atividades educacionais de forma híbrida a partir do dia 05 de abril de 2021, conforme disposto no art. 4º do Decreto Municipal de nº 005/2021 de 26 de fevereiro de 2021. Deverá a rede privada de educação cumprir o que preconiza o caput deste artigo.

Uso de máscara

Permanece obrigatória a utilização das máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, cabendo aos órgãos públicos, aos estabelecimentos privados e aos condutores e operadores de veículos a exigência do item.

Confira abaixo a relação completa das atividades que poderão funcionar entre os dias 27 de março e 4 de abril:

Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

Clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene; feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;

Agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;

Cemitérios e serviços funerários;

Atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

Segurança privada; empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

Serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos; serviços de transporte de passageiros e de cargas; hotéis, pousadas e similares; assessoria e consultoria jurídicas e contábeis; indústria;

Restaurantes
Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30h, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas. O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição e a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após as 16h.

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO N° 008/2021 – GAB/PREF de 26 de março de 2021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

 

Considerando a disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.112, de 19 de março de 2021, que decretou Estado de Calamidade Pública em todo o Estado da Paraíba;

Considerando a última disposição expedindo Decreto Estadual nº 41.120 de 26 de março de 2021, de medidas temporárias e excepcionais, com rol dos serviços que poderão funcionar durante o período de 27 de março à 04 de abril de 2021.

Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;

Considerando a Medida Provisória nº 295 de 25 de março de 2021 que dispõe sobre a instituição e antecipação de feriados, no âmbito do Estado da Paraíba, em caráter excepcional, com a finalidade de conter a propagação da pandemia,

Considerando, por fim, a necessidade de tutelar o interesse público no sentido de resguardar a saúde da população;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, excepcionalmente por força da MP nº 295 e do Decreto nº 41.120 de 26 de março de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, o dia 29 de março de 2021 como feriado no âmbito do município de Araruna-PB. 

Art. 2º - Fica também no âmbito municipal, antecipado exclusivamente no ano de 2021, como medida necessária e excepcional de contenção à disseminação da COVID-19, os seguintes feriados:

I – 21 de abril para 30 de março;

II – 03 de junho para 31 de março;

III – 05 de agosto para 01 de abril.

Art. 3º - Estabelecer que o disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto não se aplicam as unidades de saúde, os serviços de assistência social, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento legalmente permitido.  

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, também cumprirá o disposto nos art. 1º e 2º deste decreto, retornando suas atividades educacionais de forma híbrida a partir do dia 05 de abril do corrente ano de 2021, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 005/2021 de 26 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Deverá a rede privada de educação cumprir o que preconiza o caput deste artigo.

Art. 5º - Fica estabelecido no âmbito deste município, as disposições contidas no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.120 de 26 de março de 2021.

Art. 6º - As medidas adotadas neste decreto, terão vigência pelo período compreendido de 27 de março à 04 de abril, exclusivamente. 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 04 de abril de 2021.

Publique-se.   

Vital da Costa Araújo

 Prefeito Constitucional

Postado por: ASCOM PMA

Fonte: https://www.araruna.pb.gov.br/


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